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Art. 64, § 1° — Estatuto da Terra — Lei nº 4.504
Sempre que o órgão competente do Ministério da Agricultura ou o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária não manifestarem, dentro de noventa dias da consulta, a preferência a que terão direito, os lotes de colonização poderão ser alienados:
a) a pessoas que se enquadrem nas condições e ordem de preferência, previstas no artigo 25; ou b) livremente, após cinco anos, contados da data de sua transcrição.