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Art. 72 — Estatuto da Terra — Lei nº 4.504
A regulamentação deste capítulo estabelecerá, para os projetos de colonização que venham a gozar dos benefícios desta Lei: a) a forma de administração, a composição, a área de jurisdição e os critérios de vinculação, desmembramento e incorporação dos núcleos aos Distritos de Colonização; b) os serviços gerais administrativos e comunitários indispensáveis para a implantação de núcleos e Distrito de Colonizações; c) os serviços complementares de assistência educacional, sanitária, social, técnica e creditícia; d) os serviços de produção, de beneficiamento e de industrialização e de eletrificação rural, de comercialização e transportes; e) os serviços de planejamento e execução de obras que, em cada caso, sejam aconselháveis e devam ser considerados para a eficácia dos programas.