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LeiJuris

Art. 78, § 1°

Estatuto da Terra — Lei nº 4.504

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Esses planos serão dimensionados em função do grau de produtividade que se pretende alcançar em cada uma das áreas geoeconômica do país, e deverão ser condicionados ao nível tecnológico já existente e à composição da força de trabalho ocorrente.
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