Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 95, inciso V — Estatuto da Terra — Lei nº 4.504
os direitos assegurados no inciso IV do caput deste artigo não prevalecerão se, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o proprietário, por via de notificação extrajudicial, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por intermédio de descendente seu;