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Art. 95, inciso V

Estatuto da Terra — Lei nº 4.504

Redação dada pela Lei nº 11.443/2007

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os direitos assegurados no inciso IV do caput deste artigo não prevalecerão se, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o proprietário, por via de notificação extrajudicial, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por intermédio de descendente seu;
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