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Art. 96, inciso VI — Estatuto da Terra — Lei nº 4.504
na participação dos frutos da parceria, a quota do proprietário não poderá ser superior a: a) dez por cento, quando concorrer apenas com a terra nua; b) vinte por cento, quando concorrer com a terra preparada e moradia; c) trinta por cento, caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso; d) cinqüenta por cento, caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfe