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Art. 103 — Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional — Decreto nº 4.388/2002
Função dos Estados na Execução das Penas Privativas de Liberdade 1. a) As penas privativas de liberdade serão cumpridas num Estado indicado pelo Tribunal a partir de uma lista de Estados que lhe tenham manifestado a sua disponibilidade para receber pessoas condenadas. b) Ao declarar a sua disponibilidade para receber pessoas condenadas, um Estado poderá formular condições acordadas com o Tribunal e em conformidade com o presente Capítulo. c) O Estado indicado no âmbito de um determinado caso dará prontamente a conhecer se aceita ou não a indicação do Tribunal. 2. a) O Estado da execução informará o Tribunal de qualquer circunstância, incluindo o cumprimento de quaisquer condições acordadas nos termos do parágrafo 1 , que possam afetar materialmente as condições ou a duração da detenção. O Tribunal será informado com, pelo menos, 45 dias de antecedência sobre qualquer circunstância dessa natureza, conhecida ou previsível. Durante este período, o Estado da execução não tomará qualquer medida que possa ser contrária às suas obrigações ao abrigo do artigo 110. b) Se o Tribunal não puder aceitar as circunstâncias referidas na alínea a ), deverá informar o Estado da execução e proceder em harmonia com o parágrafo 1 do artigo 104. 3. Sempre que exercer o seu poder de indicação em conformidade com o parágrafo 1 , o Tribunal levará em consideração: a) O princípio segundo o qual os Estados Partes devem partilhar da responsabilidade na execução das penas privativas de liberdade, em conformidade com os princípios de distribuição eqüitativa estabelecidos no Regulamento Processual; b) A aplicação de normas convencionais do direito internacional amplamente aceitas, que regulam o tratamento dos reclusos; c) A opinião da pessoa condenada; e d) A nacionalidade da pessoa condenada; e) Outros fatores relativos às circunstâncias do crime, às condições pessoais da pessoa condenada ou à execução efetiva da pena, adequadas à indicação do Estado da execução. 4. Se nenhum Estado for designado nos termos do parágrafo 1 , a pena privativa de liberdade será cumprida num estabelecimento prisional designado pelo Estado anfitrião, em conformidade com as condições estipuladas no acordo que determinou o local da sede previsto no parágrafo 2 do artigo 3 . Neste caso, as despesas relacionadas com a execução da pena ficarão a cargo do Tribunal.