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Art. 16

Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional — Decreto nº 4.388/2002

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Adiamento do Inquérito e do Procedimento Criminal Nenhum inquérito ou procedimento crime poderá ter início ou prosseguir os seus termos, com base no presente Estatuto, por um período de doze meses a contar da data em que o Conselho de Segurança assim o tiver solicitado em resolução aprovada nos termos do disposto no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas; o pedido poderá ser renovado pelo Conselho de Segurança nas mesmas condições.
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