Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 48

Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional — Decreto nº 4.388/2002

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Privilégios e Imunidades 1. O Tribunal gozará, no território dos Estados Partes, dos privilégios e imunidades que se mostrem necessários ao cumprimento das suas funções. 2. Os juízes, o Procurador, os Procuradores-Adjuntos e o Secretário gozarão, no exercício das suas funções ou em relação a estas, dos mesmos privilégios e imunidades reconhecidos aos chefes das missões diplomáticas, continuando a usufruir de absoluta imunidade judicial relativamente às suas declarações, orais ou escritas, e aos atos que pratiquem no desempenho de funções oficiais após o termo do respectivo mandato. 3. O Secretário-Adjunto, o pessoal do Gabinete do Procurador e o pessoal da Secretaria gozarão dos mesmos privilégios e imunidades e das facilidades necessárias ao cumprimento das respectivas funções, nos termos do acordo sobre os privilégios e imunidades do Tribunal. 4. Os advogados, peritos, testemunhas e outras pessoas, cuja presença seja requerida na sede do Tribunal, beneficiarão do tratamento que se mostre necessário ao funcionamento adequado deste, nos termos do acordo sobre os privilégios e imunidades do Tribunal. 5. Os privilégios e imunidades poderão ser levantados: a) No caso de um juiz ou do Procurador, por decisão adotada por maioria absoluta dos juízes; b) No caso do Secretário, pela Presidência; c) No caso dos Procuradores-Adjuntos e do pessoal do Gabinete do Procurador, pelo Procurador; d) No caso do Secretário-Adjunto e do pessoal da Secretaria, pelo Secretário.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados