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Art. 47 — Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional — Decreto nº 4.388/2002
Medidas Disciplinares Os juízes, o Procurador, os Procuradores-Adjuntos, o Secretário ou o Secretário-Adjunto que tiverem cometido uma falta menos grave que a prevista no parágrafo 1 do artigo 46 incorrerão em responsabilidade disciplinar nos termos do Regulamento Processual.