Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 27

Estatuto do Desarmamento

Art. 27

Grifarselecione o texto para grifar
Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.

Art. 27

Redação dada pela Lei nº 15.306/2025

Grifarselecione o texto para grifar
, § 3º , no art. 51, inciso IV , e no , inciso XIII, da Constituição Federal;

Art. 27, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

Art. 27, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

Art. 27, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

Art. 27, inciso XI

Incluído pela Lei nº 12.694/2012

Grifarselecione o texto para grifar
os tribunais do Poder Judiciário descritos no da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.

Art. 27, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.

Art. 27, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.993/2014

Grifarselecione o texto para grifar
submetidos a regime de dedicação exclusiva;

Art. 27, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.993/2014

Grifarselecione o texto para grifar
sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e

Art. 27, § 1º, inciso III

Incluído pela Lei nº 12.993/2014

Grifarselecione o texto para grifar
subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.

Art. 27, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.

Art. 27, § 4

Grifarselecione o texto para grifar
Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4 , ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.

Art. 27, § 5, inciso I

Incluído pela Lei nº 11.706/2008

Grifarselecione o texto para grifar
documento de identificação pessoal;

Art. 27, § 5, inciso II

Incluído pela Lei nº 11.706/2008

Grifarselecione o texto para grifar
comprovante de residência em área rural; e

Art. 27, § 5, inciso III

Incluído pela Lei nº 11.706/2008

Grifarselecione o texto para grifar
atestado de bons antecedentes.

Art. 27, § 6

Incluído pela Lei nº 10.867/2004

Grifarselecione o texto para grifar
Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.

Art. 27, § 7

Incluído pela Lei nº 11.706/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Delegado de Polícia? Veja a trilha de Delegado

Artigos relacionados