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LeiJuris

Art. 27

Estatuto do Desarmamento

Redação dada pela Lei nº 15.306/2025

Art. 27

Grifarselecione o texto para grifar
Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.

Art. 27

Redação dada pela Lei nº 15.306/2025

Grifarselecione o texto para grifar
, § 3º , no art. 51, inciso IV , e no , inciso XIII, da Constituição Federal;

Art. 27, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

Art. 27, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

Art. 27, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

Art. 27, inciso X

Incluído pela Lei nº 11.118/2005

Grifarselecione o texto para grifar
os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal.

Art. 27, inciso XI

Incluído pela Lei nº 12.694/2012

Grifarselecione o texto para grifar
os tribunais do Poder Judiciário descritos no da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.

Art. 27, § 1

Redação dada pela Medida Provisória nº 379/2007

Grifarselecione o texto para grifar
As pessoas descritas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, bem como armas de fogo de propriedade particular, na forma do regulamento, em ambos os casos. (Medida Provisória nº 379, revogada pela n° 390, de 2007)

Art. 27, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.

Art. 27, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.993/2014

Grifarselecione o texto para grifar
submetidos a regime de dedicação exclusiva;

Art. 27, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.993/2014

Grifarselecione o texto para grifar
sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e

Art. 27, § 1º, inciso III

Incluído pela Lei nº 12.993/2014

Grifarselecione o texto para grifar
subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.

Art. 27, § 2º

Redação dada pela Medida Provisória nº 379/2007

Grifarselecione o texto para grifar
A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4 , nas condições estabelecidas no regulamento.

Art. 27, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.

Art. 27, § 4

Grifarselecione o texto para grifar
Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4 , ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.

Art. 27, § 5

Grifarselecione o texto para grifar
Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será autorizado, na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria "caçador".

Art. 27, § 5, inciso I

Incluído pela Lei nº 11.706/2008

Grifarselecione o texto para grifar
documento de identificação pessoal;

Art. 27, § 5, inciso II

Incluído pela Lei nº 11.706/2008

Grifarselecione o texto para grifar
comprovante de residência em área rural; e

Art. 27, § 5, inciso III

Incluído pela Lei nº 11.706/2008

Grifarselecione o texto para grifar
atestado de bons antecedentes.

Art. 27, § 6

Incluído pela Lei nº 10.867/2004

Grifarselecione o texto para grifar
Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.

Art. 27, § 7

Incluído pela Lei nº 11.706/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.

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