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LeiJuris

Art. 34-A

Estatuto do Desarmamento

Art. 34-A

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

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Os dados relacionados à coleta de registros balísticos serão armazenados no Banco Nacional de Perfis Balísticos.

Art. 34-A, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

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O Banco Nacional de Perfis Balísticos tem como objetivo cadastrar armas de fogo e armazenar características de classe e individualizadoras de projéteis e de estojos de munição deflagrados por arma de fogo.

Art. 34-A, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

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O Banco Nacional de Perfis Balísticos será constituído pelos registros de elementos de munição deflagrados por armas de fogo relacionados a crimes, para subsidiar ações destinadas às apurações criminais federais, estaduais e distritais.

Art. 34-A, § 3º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

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O Banco Nacional de Perfis Balísticos será gerido pela unidade oficial de perícia criminal.

Art. 34-A, § 4º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

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Os dados constantes do Banco Nacional de Perfis Balísticos terão caráter sigiloso, e aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial responderá civil, penal e administrativamente.

Art. 34-A, § 5º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

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É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados do Banco Nacional de Perfis Balísticos.

Art. 34-A, § 6º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

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A formação, a gestão e o acesso ao Banco Nacional de Perfis Balísticos serão regulamentados em ato do Poder Executivo federal.

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