Art. 5
Redação dada pela Lei nº 10.884/2004
O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
Art. 5, § 1
O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.
Art. 5, § 2
Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4 deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
Art. 5, § 3
Redação dada pela Lei nº 11.706/2008
O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4 desta Lei. (Prorrogação de prazo)
Art. 5, § 4
Redação dada pela Lei nº 11.706/2008
Para fins do cumprimento do disposto no § 3 deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na rede mundial de computadores - internet, na forma do regulamento e obedecidos os procedimentos a seguir:
Art. 5, § 4, inciso I
Incluído pela Lei nº 11.706/2008
emissão de certificado de registro provisório pela internet, com validade inicial de 90 (noventa) dias; e
Art. 5, § 4, inciso II
Incluído pela Lei nº 11.706/2008
revalidação pela unidade do Departamento de Polícia Federal do certificado de registro provisório pelo prazo que estimar como necessário para a emissão definitiva do certificado de registro de propriedade.
Art. 5, § 5º
Incluído pela Lei nº 13.870/2019
Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural.