Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 12

Estatuto do Índio — Lei nº 6.001/1973

Art. 12

Grifarselecione o texto para grifar
Os nascimentos e óbitos, e os casamentos civis dos índios não integrados, serão registrados de acordo com a legislação comum, atendidas as peculiaridades de sua condição quanto à qualificação do nome, prenome e filiação.

Art. 12, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O registro civil será feito a pedido do interessado ou da autoridade administrativa competente.

Mapa mental

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Delegado de Polícia? Veja a trilha de Delegado

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo