Art. 22
Grifarselecione o texto para grifar
Cabe aos índios ou silvícolas a posse permanente das terras que habitam e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes.
Art. 22, § único
Grifarselecione o texto para grifar
As terras ocupadas pelos índios, nos termos deste artigo, serão bens inalienáveis da União ( , IV , e 198, da Constituição Federal ).