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Art. 25

Estatuto do Índio — Lei nº 6.001/1973

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O reconhecimento do direito dos índios e grupos tribais à posse permanente das terras por eles habitadas, nos termos do , da Constituição Federal , independerá de sua demarcação, e será assegurado pelo órgão federal de assistência aos silvícolas, atendendo à situação atual e ao consenso histórico sobre a antigüidade da ocupação, sem prejuízo das medidas cabíveis que, na omissão ou erro do referido órgão, tomar qualquer dos Poderes da República.
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