Art. 107
A orientação das promoções do funcionalismo público civil será centralizada, cabendo ao órgão a que for deferida tal competência:
Art. 107, inciso I
expedir normas relativas ao processamento das promoções e elaborar as respectivas escalas de avaliação, com a aprovação do Governador;
Art. 107, inciso II
orientar as autoridades competentes quanto à avaliação das condições de promoção;
Art. 107, inciso III
realizar estudos e pesquisas no sentido de averiguar a eficiência do sistema em vigor, propondo medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento; e
Art. 107, inciso IV
opinar em processos sobre assuntos de promoção, sempre que solicitado.