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Art. 107

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 107

A orientação das promoções do funcionalismo público civil será centralizada, cabendo ao órgão a que for deferida tal competência:

Art. 107, inciso I

expedir normas relativas ao processamento das promoções e elaborar as respectivas escalas de avaliação, com a aprovação do Governador;

Art. 107, inciso II

orientar as autoridades competentes quanto à avaliação das condições de promoção;

Art. 107, inciso III

realizar estudos e pesquisas no sentido de averiguar a eficiência do sistema em vigor, propondo medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento; e

Art. 107, inciso IV

opinar em processos sobre assuntos de promoção, sempre que solicitado.

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