Art. 110
O funcionário perderá:
Art. 110, inciso I
o vencimento ou remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço;
Art. 110, inciso II
1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele retirar-se dentro da última hora.
Art. 110, § 2
No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados — domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente — serão computados exclusivamente para efeito de desconto do vencimento ou remuneração.
Art. 110, § 3
Não se aplica o disposto no ‘caput’ deste artigo às hipóteses de compensação de horas previstas no parágrafo único do artigo 117 desta Lei.
Art. 110, § 4
O disposto no inciso II e no § 2° deste artigo não se aplicam aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.