Art. 113
O vencimento, remuneração ou qualquer vantagem pecuniária atribuídos ao funcionário, não poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo:
Art. 113, inciso I
quando se tratar de prestação de alimentos, na forma da lei civil; e
Art. 113, inciso II
nos casos previstos no Capítulo II do Título VI deste Estatuto.