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Art. 113

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 113

O vencimento, remuneração ou qualquer vantagem pecuniária atribuídos ao funcionário, não poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo:

Art. 113, inciso I

quando se tratar de prestação de alimentos, na forma da lei civil; e

Art. 113, inciso II

nos casos previstos no Capítulo II do Título VI deste Estatuto.

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