Art. 117
O horário de trabalho nas repartições será fixado pelo Governo de acordo com a natureza e as necessidades do serviço.
Art. 117, § UNICO
É facultada a instituição de sistema de compensação de horas, a ser disciplinado em regulamento.
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)
Art. 117
Art. 117, § UNICO
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