Art. 120
Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída do funcionário em serviço.
Art. 120, § 1
Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.
Art. 120, § 2
É vedado dispensar o funcionário do registro do ponto, salvo os casos expressamente previstos em lei.
Art. 120, § 3
A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.