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Art. 120

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 120

Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída do funcionário em serviço.

Art. 120, § 1

Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.

Art. 120, § 2

É vedado dispensar o funcionário do registro do ponto, salvo os casos expressamente previstos em lei.

Art. 120, § 3

A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.

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