Art. 127
O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos.
Art. 127, § UNICO
O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente, na forma que fôr estabelecida em regulamento.