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Art. 13

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 13

As nomeações serão feitas:

Art. 13, inciso I

em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição do Brasil;

Art. 13, inciso II

em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido; e

Art. 13, inciso III

em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza.

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