Art. 13
As nomeações serão feitas:
Art. 13, inciso I
em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição do Brasil;
Art. 13, inciso II
em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido; e
Art. 13, inciso III
em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza.