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Art. 135

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 135

Poderá ser concedida gratificação ao funcionário:

Art. 135, inciso I

pela prestação de serviço extraordinário;

Art. 135, inciso II

pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público;

Art. 135, inciso III

a título de representação, quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação para função de confiança do Governador;

Art. 135, inciso IV

quando designado para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva; e

Art. 135, inciso V

outras que forem previstas em lei.

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