Art. 135
Poderá ser concedida gratificação ao funcionário:
Art. 135, inciso I
pela prestação de serviço extraordinário;
Art. 135, inciso II
pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público;
Art. 135, inciso III
a título de representação, quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação para função de confiança do Governador;
Art. 135, inciso IV
quando designado para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva; e
Art. 135, inciso V
outras que forem previstas em lei.