Art. 136
A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado com base na remuneração da hora normal de trabalho, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do seu valor.
Art. 136, § UNICO
A prestação de serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas diárias de trabalho.