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Art. 136

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 136

A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado com base na remuneração da hora normal de trabalho, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do seu valor.

Art. 136, § UNICO

A prestação de serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas diárias de trabalho.

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