Art. 137
É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
Art. 137, § 1
O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.
Art. 137, § 2
Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto no caput deste artigo.