Art. 138
Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, a bem do serviço público, o funcionário:
Art. 138, inciso I
que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário; e
Art. 138, inciso II
que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.