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Art. 138

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 138

Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, a bem do serviço público, o funcionário:

Art. 138, inciso I

que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário; e

Art. 138, inciso II

que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.

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