Art. 153
Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:
Art. 153, inciso I
o funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos prazos fixados, salvo motivo independente de sua vontade, devidamente comprovado sem prejuízo da pena disciplinar cabível;
Art. 153, inciso II
o funcionário que, antes de concluir o serviço que lhe foi cometido, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o cargo.
Art. 153, § 1
A restituição poderá ser feita parceladamente, a juízo da autoridade que houver concedido a ajuda de custo, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância por devolver será descontada integralmente do vencimento ou remuneração, sem prejuízo da pena disciplinar cabível.
Art. 153, § 2
A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo, atinge exclusivamente a pessoa do funcionário.
Art. 153, § 3
Se o regresso do funcionário for determinado pela autoridade competente ou por motivo de força maior devidamente comprovado, não ficará ele obrigado a restituir a ajuda de custo.