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Art. 155

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 155

O salário-família será concedido ao funcionário ou ao inativo por:

Art. 155, inciso I

filho menor de 18 (dezoito) anos; e

Art. 155, inciso II

filho inválido de qualquer idade.

Art. 155, § UNICO

Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do funcionário, os filhos de qualquer condição, os enteados e os adotivos, equiparando-se a estes os tutelados sem meios próprios de subsistência.

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