Art. 155
O salário-família será concedido ao funcionário ou ao inativo por:
Art. 155, inciso I
filho menor de 18 (dezoito) anos; e
Art. 155, inciso II
filho inválido de qualquer idade.
Art. 155, § UNICO
Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do funcionário, os filhos de qualquer condição, os enteados e os adotivos, equiparando-se a estes os tutelados sem meios próprios de subsistência.