Art. 165
Poderá ser concedido transporte à família do funcionário, quando este falecer fora da sede de exercício, no desempenho de serviço.
Art. 165, § 1
A mesma concessão poderá ser feita à família do funcionário falecido fora do Estado.
Art. 165, § 2
Só serão atendidos os pedidos de transporte formulados dentro do prazo de 1 (um) ano, a partir da data em que houver falecido o funcionário.