Art. 171
É vedada a acumulação remunerada, exceto:
Art. 171, inciso I
a de um juiz e um cargo de professor;
Art. 171, inciso II
a de dois cargos de professor;
Art. 171, inciso III
a de um cargo de professor e outro técnico ou científico; e
Art. 171, inciso IV
a de dois cargos privativos de médico.
Art. 171, § 1
Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.
Art. 171, § 2
A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 171, § 3
A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.