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Art. 171

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 171

É vedada a acumulação remunerada, exceto:

Art. 171, inciso I

a de um juiz e um cargo de professor;

Art. 171, inciso II

a de dois cargos de professor;

Art. 171, inciso III

a de um cargo de professor e outro técnico ou científico; e

Art. 171, inciso IV

a de dois cargos privativos de médico.

Art. 171, § 1

Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.

Art. 171, § 2

A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 171, § 3

A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

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