Art. 176
O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, observada a escala que for aprovada.
Art. 176, § 1
É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
Art. 176, § 2
É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço, até o máximo de 2 (dois) anos consecutivos ou não.
Art. 176, § 3
O período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias, se o funcionário, no exercício anterior, tiver, considerados em conjunto, mais de 10 (dez) não comparecimentos correspondentes a faltas justificadas e injustificadas ou às licenças previstas nos itens IV, VI e VII do artigo 181.
Art. 176, § 4
Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.