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Art. 176

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 176

O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, observada a escala que for aprovada.

Art. 176, § 1

É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

Art. 176, § 2

É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço, até o máximo de 2 (dois) anos consecutivos ou não.

Art. 176, § 3

O período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias, se o funcionário, no exercício anterior, tiver, considerados em conjunto, mais de 10 (dez) não comparecimentos correspondentes a faltas justificadas e injustificadas ou às licenças previstas nos itens IV, VI e VII do artigo 181.

Art. 176, § 4

Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.

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