Art. 18
As instruções especiais determinarão, em função da natureza do cargo:
Art. 18, inciso I
se o concurso será: 1 - de provas ou de provas e títulos; e 2 - por especializações ou por modalidades profissionais, quando couber;
Art. 18, inciso II
as condições para provimento do cargo referentes a: 1 - diplomas ou experiência de trabalho; 2 - capacidade física; e 3 - conduta;
Art. 18, inciso III
o tipo e conteúdo das provas e as categorias de títulos;
Art. 18, inciso IV
a forma de julgamento das provas e dos títulos;
Art. 18, inciso V
os critérios de habilitação e de classificação; e
Art. 18, inciso VI
o prazo de validade do concurso.