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LeiJuris

Art. 18

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 18

As instruções especiais determinarão, em função da natureza do cargo:

Art. 18, inciso I

se o concurso será: 1 - de provas ou de provas e títulos; e 2 - por especializações ou por modalidades profissionais, quando couber;

Art. 18, inciso II

as condições para provimento do cargo referentes a: 1 - diplomas ou experiência de trabalho; 2 - capacidade física; e 3 - conduta;

Art. 18, inciso III

o tipo e conteúdo das provas e as categorias de títulos;

Art. 18, inciso IV

a forma de julgamento das provas e dos títulos;

Art. 18, inciso V

os critérios de habilitação e de classificação; e

Art. 18, inciso VI

o prazo de validade do concurso.

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