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Art. 181

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 181

O funcionário efetivo poderá ser licenciado:

Art. 181, inciso I

para tratamento de saúde;

Art. 181, inciso II

quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido por doença profissional;

Art. 181, inciso III

no caso previsto no artigo 198;

Art. 181, inciso IV

por motivo de doença em pessoa de sua família;

Art. 181, inciso V

para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;

Art. 181, inciso VI

para tratar de interesses particulares;

Art. 181, inciso VII

no caso previsto no artigo 205;

Art. 181, inciso VIII

compulsoriamente, como medida profilática;

Art. 181, inciso IX

como prêmio de assiduidade;

Art. 181, inciso X

para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nas hipóteses autorizadas pela legislação federal e mediante inspeção médica, observado o estabelecido em decreto.

Art. 181, § 1

Ao funcionário ocupante exclusivamente de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo as referidas nos incisos IV, VI e VII.

Art. 181, § 2

As licenças previstas nos incisos I a III serão concedidas ao funcionário de que trata o § 1° deste artigo mediante regras estabelecidas pelo regime geral de previdência social.

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