Art. 181
O funcionário efetivo poderá ser licenciado:
Art. 181, inciso I
para tratamento de saúde;
Art. 181, inciso II
quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido por doença profissional;
Art. 181, inciso III
no caso previsto no artigo 198;
Art. 181, inciso IV
por motivo de doença em pessoa de sua família;
Art. 181, inciso V
para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;
Art. 181, inciso VI
para tratar de interesses particulares;
Art. 181, inciso VII
no caso previsto no artigo 205;
Art. 181, inciso VIII
compulsoriamente, como medida profilática;
Art. 181, inciso IX
como prêmio de assiduidade;
Art. 181, inciso X
para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nas hipóteses autorizadas pela legislação federal e mediante inspeção médica, observado o estabelecido em decreto.
Art. 181, § 1
Ao funcionário ocupante exclusivamente de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo as referidas nos incisos IV, VI e VII.
Art. 181, § 2
As licenças previstas nos incisos I a III serão concedidas ao funcionário de que trata o § 1° deste artigo mediante regras estabelecidas pelo regime geral de previdência social.