Art. 183
Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo.
Art. 183, § 1
o disposto no "caput" deste artigo não se aplica às licenças previstas nos incisos V e VII do artigo 181, quando em prorrogação.
Art. 183, § 2
A infração do disposto no ‘caput’ deste artigo importará perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder 15 (quinze) dias consecutivos, ficará o funcionário sujeito à pena de demissão por inassiduidade.