Art. 196
A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, será feita em procedimento próprio, que deverá iniciar-se no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do acidente.
Art. 196, § 1
O funcionário deverá requerer a concessão da licença de que trata o "caput" deste artigo junto ao órgão de origem.
Art. 196, § 2
Concluído o procedimento de que trata o "caput" deste artigo caberá ao órgão médico oficial a decisão.
Art. 196, § 3
O procedimento para a comprovação do acidente de que trata este artigo deverá ser cumprido pelo órgão de origem do funcionário, ainda que não venha a ser objeto de licença.