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Art. 196

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 196

A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, será feita em procedimento próprio, que deverá iniciar-se no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do acidente.

Art. 196, § 1

O funcionário deverá requerer a concessão da licença de que trata o "caput" deste artigo junto ao órgão de origem.

Art. 196, § 2

Concluído o procedimento de que trata o "caput" deste artigo caberá ao órgão médico oficial a decisão.

Art. 196, § 3

O procedimento para a comprovação do acidente de que trata este artigo deverá ser cumprido pelo órgão de origem do funcionário, ainda que não venha a ser objeto de licença.

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