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Art. 199

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 199

O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau.

Art. 199, § 1

Provar-se-á a doença em inspeção médica na forma prevista no artigo 193.

Art. 199, § 2

A licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos ou remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos: (NR) 1 - de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três); 2 - 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) até 6 (seis); (NR) 3 - sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês.

Art. 199, § 3

Para os efeitos do § 2° deste artigo, serão somadas as licenças concedidas durante o período de 20 (vinte) meses, contado da primeira concessão.

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