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Art. 202

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 202

Depois de 5 (cinco) anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.

Art. 202, § 1

Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.

Art. 202, § 2

O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

Art. 202, § 3

A licença poderá ser gozada parceladamente a juízo da Administração, desde que dentro do período de 3 (três) anos.

Art. 202, § 4

O funcionário poderá desistir da licença, a qualquer tempo, reassumindo o exercício em seguida.

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