Art. 202
Depois de 5 (cinco) anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art. 202, § 1
Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.
Art. 202, § 2
O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Art. 202, § 3
A licença poderá ser gozada parceladamente a juízo da Administração, desde que dentro do período de 3 (três) anos.
Art. 202, § 4
O funcionário poderá desistir da licença, a qualquer tempo, reassumindo o exercício em seguida.