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Art. 210

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 210

Para fins da licença prevista nesta Seção, não se consideram interrupção de exercício:

Art. 210, inciso I

os afastamentos enumerados no artigo 78;

Art. 210, inciso II

as faltas justificadas e os dias de licença a que se referem os itens I e IV do artigo 181, desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 25 (vinte e cinco) dias, no período de 5 (cinco) anos.

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