Art. 210
Para fins da licença prevista nesta Seção, não se consideram interrupção de exercício:
Art. 210, inciso I
os afastamentos enumerados no artigo 78;
Art. 210, inciso II
as faltas justificadas e os dias de licença a que se referem os itens I e IV do artigo 181, desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 25 (vinte e cinco) dias, no período de 5 (cinco) anos.