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Art. 226

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 226

O provento da aposentadoria será:

Art. 226, inciso I

igual ao vencimento ou remuneração e demais vantagens pecuniárias incorporadas para esse efeito: 1 - quando o funcionário, do sexo masculino, contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço e do sexo feminino, 30 (trinta) anos; e 2 - quando ocorrer a invalidez.

Art. 226, inciso II

proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.

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