Art. 241
São deveres do funcionário:
Art. 241, inciso I
ser assíduo e pontual;
Art. 241, inciso II
cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
Art. 241, inciso III
desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
Art. 241, inciso IV
guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;
Art. 241, inciso V
representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
Art. 241, inciso VI
tratar com urbanidade as pessoas;
Art. 241, inciso VII
residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;
Art. 241, inciso VIII
providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
Art. 241, inciso IX
zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
Art. 241, inciso X
apresentar -se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;
Art. 241, inciso XI
atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo;
Art. 241, inciso XII
cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho,
Art. 241, inciso XIII
estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e
Art. 241, inciso XIV
proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.
Art. 241, § UNICO
Será considerado cumprido o dever a que se refere o inciso V deste artigo quando o funcionário apresentar denúncia sobre referida irregularidade diretamente à unidade de ouvidoria do órgão ou entidade a que esteja vinculado, ou a outro órgão da Administração com competência para apuração da irregularidade.