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Art. 241

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 241

São deveres do funcionário:

Art. 241, inciso I

ser assíduo e pontual;

Art. 241, inciso II

cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

Art. 241, inciso III

desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

Art. 241, inciso IV

guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;

Art. 241, inciso V

representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;

Art. 241, inciso VI

tratar com urbanidade as pessoas;

Art. 241, inciso VII

residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;

Art. 241, inciso VIII

providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;

Art. 241, inciso IX

zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

Art. 241, inciso X

apresentar -se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;

Art. 241, inciso XI

atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo;

Art. 241, inciso XII

cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho,

Art. 241, inciso XIII

estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e

Art. 241, inciso XIV

proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.

Art. 241, § UNICO

Será considerado cumprido o dever a que se refere o inciso V deste artigo quando o funcionário apresentar denúncia sobre referida irregularidade diretamente à unidade de ouvidoria do órgão ou entidade a que esteja vinculado, ou a outro órgão da Administração com competência para apuração da irregularidade.

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