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Art. 242

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 242

Ao funcionário é proibido:

Art. 242, inciso II

retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

Art. 242, inciso III

entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

Art. 242, inciso IV

deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

Art. 242, inciso V

tratar de interesses particulares na repartição;

Art. 242, inciso VI

promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;

Art. 242, inciso VII

exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e

Art. 242, inciso VIII

empregar material do serviço público em serviço particular.

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