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Art. 243

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 243

É proibido ainda, ao funcionário:

Art. 243, inciso I

fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;

Art. 243, inciso II

participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

Art. 243, inciso III

requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;

Art. 243, inciso IV

exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

Art. 243, inciso V

aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;

Art. 243, inciso VI

comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;

Art. 243, inciso VII

incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

Art. 243, inciso VIII

praticar a usura;

Art. 243, inciso IX

constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;

Art. 243, inciso X

receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;

Art. 243, inciso XI

valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e

Art. 243, inciso XII

fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.

Art. 243, § UNICO

Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.

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