Art. 243
É proibido ainda, ao funcionário:
Art. 243, inciso I
fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
Art. 243, inciso II
participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
Art. 243, inciso III
requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
Art. 243, inciso IV
exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
Art. 243, inciso V
aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
Art. 243, inciso VI
comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
Art. 243, inciso VII
incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
Art. 243, inciso VIII
praticar a usura;
Art. 243, inciso IX
constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
Art. 243, inciso X
receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
Art. 243, inciso XI
valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e
Art. 243, inciso XII
fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.
Art. 243, § UNICO
Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.