Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 243, inciso XI — Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)
valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e