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LeiJuris

Art. 251

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 251

São penas disciplinares:

Art. 251, inciso I

repreensão;

Art. 251, inciso II

suspensão;

Art. 251, inciso III

multa;

Art. 251, inciso IV

demissão;

Art. 251, inciso V

demissão a bem do serviço público; e

Art. 251, inciso VI

cassação de aposentadoria ou disponibilidade

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