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Art. 256, § 1 — Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)
Considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano.