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Art. 257

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 257

Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

Art. 257, inciso I

for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;

Art. 257, inciso II

praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;

Art. 257, inciso III

revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;

Art. 257, inciso IV

praticar insubordinação grave;

Art. 257, inciso V

praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;

Art. 257, inciso VI

lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

Art. 257, inciso VII

receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;

Art. 257, inciso VIII

pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;

Art. 257, inciso IX

exercer advocacia administrativa; e

Art. 257, inciso X

apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.

Art. 257, inciso XI

praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;

Art. 257, inciso XII

praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;

Art. 257, inciso XIII

praticar ato definido em lei como de improbidade.

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