Art. 257
Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
Art. 257, inciso I
for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;
Art. 257, inciso II
praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;
Art. 257, inciso III
revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
Art. 257, inciso IV
praticar insubordinação grave;
Art. 257, inciso V
praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
Art. 257, inciso VI
lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
Art. 257, inciso VII
receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
Art. 257, inciso VIII
pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
Art. 257, inciso IX
exercer advocacia administrativa; e
Art. 257, inciso X
apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.
Art. 257, inciso XI
praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;
Art. 257, inciso XII
praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;
Art. 257, inciso XIII
praticar ato definido em lei como de improbidade.