Art. 259
Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
Art. 259, inciso I
praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
Art. 259, inciso II
aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
Art. 259, inciso III
aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e
Art. 259, inciso IV
praticou a usura em qualquer de suas formas.