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LeiJuris

Art. 259

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 259

Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:

Art. 259, inciso I

praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;

Art. 259, inciso II

aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

Art. 259, inciso III

aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e

Art. 259, inciso IV

praticou a usura em qualquer de suas formas.

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