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Art. 267-F

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 267-F

A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser proposta pela autoridade competente para a instauração da apuração preliminar quando atendidos os seguintes requisitos relativos ao funcionário interessado:

Art. 267-F, inciso I

não ter agido com dolo ou má-fé;

Art. 267-F, inciso II

ter mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo ou função;

Art. 267-F, inciso III

não ter sofrido punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;

Art. 267-F, inciso IV

não ter sindicância ou processo disciplinar em curso;

Art. 267-F, inciso V

não ter celebrado Termo de Ajustamento de Conduta nos últimos 3 (três) anos.

Art. 267-F, § UNICO

Exclusivamente para os fins do disposto no ‘caput’ deste artigo, o Termo de Ajustamento de Conduta será registrado nos assentos funcionais do funcionário.

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