Art. 267-F
A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser proposta pela autoridade competente para a instauração da apuração preliminar quando atendidos os seguintes requisitos relativos ao funcionário interessado:
Art. 267-F, inciso I
não ter agido com dolo ou má-fé;
Art. 267-F, inciso II
ter mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo ou função;
Art. 267-F, inciso III
não ter sofrido punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
Art. 267-F, inciso IV
não ter sindicância ou processo disciplinar em curso;
Art. 267-F, inciso V
não ter celebrado Termo de Ajustamento de Conduta nos últimos 3 (três) anos.
Art. 267-F, § UNICO
Exclusivamente para os fins do disposto no ‘caput’ deste artigo, o Termo de Ajustamento de Conduta será registrado nos assentos funcionais do funcionário.