Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 267-I

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 267-I

O Termo de Ajustamento de Conduta deverá conter:

Art. 267-I, inciso I

a qualificação do funcionário envolvido;

Art. 267-I, inciso II

a descrição precisa do fato a que se refere;

Art. 267-I, inciso III

as obrigações assumidas;

Art. 267-I, inciso IV

o prazo e a forma de cumprimento das obrigações;

Art. 267-I, inciso V

a forma de fiscalização das obrigações assumidas.

Art. 267-I, § UNICO

O prazo de cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta não poderá ser inferior a 1 (um), nem superior a 2 (dois) anos.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Escrevente Técnico Judiciário do TJSP? Veja a trilha de TJSP Escrevente

Artigos relacionados